De acordo com Leonardo Alves (2007), “Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferira o status familiae àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio.”
Completando o que foi citado, o modelo de família reconhecido a que Leonardo Alves se referia era caracterizado como um ente fechado, em que a satisfação e felicidade de seus integrantes em permanecer unidos era menos importante do que a preocupação maior, que era a manutenção do vínculo (leia-se patrimônio) familiar, não interessando o preço a se pagar por isso. O divórcio era proibido, e a parte do casal que era culpado pela separação judicial era duramente punida com a perda da guarda dos filhos, do direito a alimentos e do nome de casado.
O conceito de família mudou muito se compararmos as definições do Código Civil de 1916 com o que se conceitua como família moderna, não acham?
Só para constar (nos autos do processo, hehehe), em 7 de agosto de 2006, a definição de família sofreu uma inovação no ordenamento jurídico nacional, segundo o art. 5º, II, da lei 11340/06: “No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.” Conceito mais amplo que esse duvido que alguém faça.
O que pode se concluir neste aspecto, é que a família é determinada na verdade pelas necessidades sociais de seus integrantes, não é só uma instituição de origem biológica, que busca apenas a procriação ordenada da espécie, mas também é uma entidade que busca garantir o provimento de todos os envolvidos, sejam parentes “de sangue”, sejam apenas pessoas que moram juntas em uma estrutura estável, principalmente das crianças que dela se originam (aqui leia-se como provimento os âmbitos materiais e também educacionais/culturais).
Mas o que é família moderna? Como ela se constitui?
Segundo o autor que me utilizei de pesquisa, “é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos, a história da família se confunde com a história da própria humanidade.”
Mas isto apenas elucida o óbvio! O fato de que a família, como qualquer coisa que sofre influências da cultura em que está ambientada, sofreu mutações com o tempo.
Mas é justamente ai que quero chegar. O que se considera como família hoje em dia.
Entendo que seja tudo. Absolutamente tudo o que é constituído por dois ou mais seres humanos, sejam eles de qualquer orientação sexual e qualquer grau de parentesco, ou em alguns casos até não. Antigamente família era formada por marido, que detinha todo poder familiar, pela esposa, e os filhos legítimos (os de fora do casamento, sejam eles frutos de relações extra-conjugais ou qualquer outro tipo de relação não eram reconhecidos). O casamento nestes momentos, tinha como objetivo apenas os aspectos econômicos, a exemplo do estabelecimento dos vínculos patrimoniais contidos no artigo 230, C.C./16., da mútua assistência, artigo 231, C.C./16, do dever de educar e manter a prole, também no artigo 231, C.C./16. Ainda segundo o texto escrito por Leonardo Alves, “o regime matrimonial de bens ($$$$$) teve tratamento primordial do legislador, pois nada menos que 59 artigos do Código foram responsáveis por esta disciplina.”
O que podemos concluir através de tudo isto, e mais o tanto de informações que não citei, não é só que o conceito popular de família sofreu um tanto de modificações, mas sim que o direito, que tem papel de acompanhar as modificações culturais que a sociedade sofre com o passar do tempo, também está começando a acompanhar estes conceitos populares novos. Aos poucos os ordenamentos jurídicos se moldam ao que a sociedade considera certo, comum e normal.
O que antes tinha como preocupação principal apenas a manutenção do patrimônio familiar, hoje em dia apenas se mantém se houver laços afetivos, felicidade e respeito.
A entidade familiar é algo que continua sendo sagrado no entendimento popular e jurídico. Mas a entidade familiar onde há vínculos de amor e fraternidade é ainda mais.
Lembro de casos familiares antigos, onde a estrutura era justamente a que foi elucidada como a ideal, a traçada pelo código de 1916. O pai/marido era o único provedor, aquele que mandava em todos, e para minha surpresa este poder até embasado pela lei era. A mãe/esposa obedecia, até porque também a lei assim determinava. Imagine que as mesmas eram consideradas “relativamente incapazes” pelo código. Os filhos coitados, bom, os filhos tinham que antes de tudo ter a sorte de terem sido gerados dentro do núcleo familiar, porque se não fossem, azar o deles. Nem filhos “legítimos” eram, muito menos reconhecidos. Repito, tudo embasado pela lei brasileira.
Estes dias tive contato com o que eu posso exemplificar aqui como entidade familiar moderna. Imagine a situação: O marido, que tinha 72 anos, tinha 9 filhos biológicos, sendo eles gerados com 3 mulheres diferentes, elas respectivamente com 70, 54 e 34 anos de idade. As esposas (ou ex-esposas), por sua vez, também tinham filhos de outras relações, sendo que o numero de descendentes desta família totalizava 16 pessoas. 16! E o mais engraçado. Sentimento-fruto da ótima relação que todos têm entre si, mesmo os que não eram irmãos “de sangue” se consideravam como.
Dois dos filhos mais velhos, que tem aproximadamente 50 anos, tem filhos adotivos e também gerados por relações extra-conjugais.
Levando este pequeno caso em consideração, ainda há como conceituar família moderna? Há. No ordenamento jurídico existem alguns conceitos.
Mas popularmente falando, há? Claro que há. Mas eu continuo com a minha posição.
Família é tudo. Absolutamente tudo. Em todos os sentidos da palavra...
quinta-feira, 23 de agosto de 2007
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5 comentários:
Primo, q lindo esse texto!
Ótima pesquisa, ótima motivação.
Família é sim tudo, mas de um tempo pra cá, passei a não acreditar piamente nos laços sanguíneos...
Sabe, q os meus irmãos de verdade eu ganhei depois q eu cresci!! Cabe lembrar aqui q na minha casa, eu sou a caçula!!
Logo, sabe q aí, incluindo tu, meu querido, encontrei meus irmãos de alma, meus parceiros de vida... esses sim tem o conceito total de "irmão" pra mim.
Talvez não tenha sido privilegiada totalmente, como muitas pessoas q eu conheço, q em casa mesmo tem um irmão, uma metade imprescindível... mas com certeza tenho muita sorte nessa vida, de ter pessoas tão minhas irmãs perto de mim.
Eu amo todos esses meus pedaços q andam por aí, tanto qto meus pedaços que moram em Guaporé, no Rio de Janeiro e na China!!
Essa é a minha família! E é nisso q eu acredito.
Te amo!
Bjuuu
Lindo comentário querida...!
Sem muito tempo para responder... perdoe-me...
Mas só comentando: Eu quis comentar sobre as estruturas familiares que existem hoje em dia, as modernas. Dentre a infinidade de tipos de familia (cada um tem a sua) existem os que tem irmaos e irmas que não são de sangue. Isto inclusive no ordenamento juridico em alguns casos é considerado família, inclusive com alguns efeitos...
Bjos e te amo tb!
Texto interessante e descontraído.
Não sei se concordo com absolutamente tudo, mas, certamente com a maior parte do posicionamento apresentado.
Uma dúvida, porque ninguém fala do concubinato? será menos importante do que a união homoafetiva?
Muito bom o seu texto,descontráido,inteligente; nas do que nunca precisamos disso nesse emaranhado mar de intolerância e falso moralismo.
Gostei do texto e serviu como leitura para meu TCC sobre filiação afetiva.
Respondendo um comentário sobre o concubinato: o concubinato só tem "validade" se houver filhos menores, pois a pessoa concubina não tem direitos como a união estável ou homoafetiva, ambos reconhecidos por lei. Os concubinos raramente terão direitos à pensão, bens.
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